DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 3047528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO MARANHÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedentes os pedidos de progressão na carreira de magistério a partir da data dos requisitos administrativos, com base nos termos do art.
- Apelação interposta pelo Estado do Maranhão, sustentando: (i) prescrição quinquenal com base na Súmula 85/STJ; (ii) ausência de avaliação de desempenho para progressão pela falta de estrita legalidade; (iii) ausência de cópia do processo administrativo; e (iv) ausência de comprovação dos requisitos necessários à progressão funcional, nos termos do art.
- O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10236.14201.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO MARANHÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 226/227):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedentes os pedidos de progressão na carreira de magistério a partir da data dos requisitos administrativos, com base nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Apelação interposta pelo Estado do Maranhão, sustentando: (i) prescrição quinquenal com base na Súmula 85/STJ; (ii) ausência de avaliação de desempenho para progressão pela falta de estrita legalidade; (iii) ausência de cópia do processo administrativo; e (iv) ausência de comprovação dos requisitos necessários à progressão funcional, nos termos do art. 45 da Lei Estadual n. 6.110/94.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a prescrição quinquenal foi corretamente afastada pela suspensão prevista no art. 4º do Decreto n. 20.910/32;
(ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho e outros requisitos pode ser imputada ao ente estatal, considerando a inércia administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição quinquenal pode ser suspensa em casos de pendência de resposta administrativa, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, conforme jurisprudência consolidada.
6. A progressão funcional prevista nos arts. 44 e seguintes da Lei n. 6.110/94 não pode ser obstada pela ausência de avaliação de desempenho, especialmente quando o servidor cumpriu os requisitos de tempo de serviço e apresentou requerimento administrativo, cabendo ao ente público realizar os atos necessários.
7. É entendimento consolidado que a ausência de avaliação de desempenho, em razão da inércia administrativa, não pode prejudicar o servidor, presumindo-se o cumprimento dos requisitos. Jurisprudência relevante da Corte local: ApCiv 0004629-39.2015.8.10.0001 e ApCiv 0020568- 93.2014.8.10.0001.
8. A responsabilidade pelo ônus probatório quanto à ausência de documentos no processo administrativo recai sobre o ente público, que detém os meios necessários para sua comprovação e é fato que desconstituiria o direito do autor, como contraprova ao requerimento administrativo.
4. DISPOSITIVO E TESE
9.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, a parte agravante não demonstrou a incorreção da aplicação do óbice apontado na decisão de inadmissão, porque se limitou à reiteração das razões de mérito, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal em sentido divergente daqueles indicados na decisão agravada, nem proceder ao cotejo analítico entre os julgados, tampouco evidenciar a distinção entre as hipóteses fático-jurídicas. Ademais, restringiu-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quando o recurso especial fosse interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sem impugnar especificamente o fundamento de inadmissão.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.