DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CONCEICAO SANTANA DE GOIS contra a decisã… — AREsp AREsp 3047538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CONCEICAO SANTANA DE GOIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- Contudo, tal conclusão apresenta omissão e inexatidão fática em face do teor do próprio Agravo interposto, que impugnou expressa e pormenorizadamente as razões que deram origem à inadmissão do Recurso Especial, notadamente: 1.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CONCEICAO SANTANA DE GOIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. Contudo, tal conclusão apresenta omissão e inexatidão fática em face do teor do próprio Agravo interposto, que impugnou expressa e pormenorizadamente as razões que deram origem à inadmissão do Recurso Especial, notadamente: 1. Prequestionamento demonstrou-se, de forma clara, que foram opostos embargos de declaração no Tribunal de origem com o objetivo de provocar pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, o que autoriza, nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto quando rejeitados os embargos. Tal ponto foi explicitado nas razões do agravo, com indicação do manejo dos embargos e da sua rejeição pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o prequestionamento restou preenchido tacitamente. 2. Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ o Agravo demonstrou que a aplicação das súmulas invocadas pela origem demandava análise da existência de uniformidade jurisprudencial e da aplicabilidade ao caso concreto, bem como comprovou que a matéria controvertida não se enquadra nas vedações previstas nas súmulas referidas, exigindo, portanto, apreciação pelo STJ. Estes argumentos foram trazidos nos autos do agravo, com indicação de precedentes e das circunstâncias fáticas/ processuais que autorizam o prosseguimento do recurso especial. Dessa forma, há omissão quanto aos argumentos efetivamente apresentados no agravo, eis que a decisão dá como não impugnados fundamentos que, na realidade, foram objeto de impugnação específica e pormenorizada no recurso interposto. Por isso, (i) requerida a correção do juízo fático e jurídico a fim de que se reconheça que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, ou, alternativamente, (ii) que seja esclarecido em que pontos exatos a impugnação foi considerada insuficiente, com indicação precisa dos trechos do agravo que o Tribunal reputou omissos, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. .. (fls. 291-293)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.