DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3047540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- A multa coercitiva é medida de execução indireta, utilizada pelo juízo para estimular ou pressionar o destinatário de uma ordem judicial a cumprir a obrigação que lhe é imposta, sob pena de suportar prejuízo pecuniário em seu patrimônio.
- 537, § 4º, do CPC, será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Resultado indicado
A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, p rovidência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. (..) Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 10433, 10686, 10671, 7703, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1438-1439):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. MULTA DEVIDA. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Não se conhece de preliminar suscitada pela parte agravada, no sentido de preclusão da matéria não ventilada em impugnação ao cumprimento de sentença, quando a questão foi definitivamente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos próprios autos, em sentido inverso, para afirmar que a revisão do valor estabelecido a título de multa diária pode ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória.
2. A multa coercitiva é medida de execução indireta, utilizada pelo juízo para estimular ou pressionar o destinatário de uma ordem judicial a cumprir a obrigação que lhe é imposta, sob pena de suportar prejuízo pecuniário em seu patrimônio. Nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
3. Comprovado no caso concreto que a parte executada, quase quatro (4) meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não cumpriu a obrigação de abstenção então imposta sob pena de multa cominatória, mostra-se devida a incidência da multa cominatória em todo o período de descumprimento, limitada ao teto fixado, em favor da empresa exequente que teve de suportar a continuidade da utilização indevida de sua razão social pela contraparte.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Nas suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 505, caput, 525, § 1º, III, 536, caput, 537, § 4º, 786, caput, e 803, I, do Código de Processo Civil, e o art. 884 do Código Civil. Alega que o título, com relação à multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer, é inexigível, eis que houve apenas uma única comprovação de não cumprimento, de tal forma que os outros 99 descumprimentos não teriam sido comprovados.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 1553 - 1566.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
O acórdão estadual consignou expressamente que houve comprovação de descumprimento da ordem judicial de não fazer por período superior a 100 (cem) dias, de modo que a aplicação da multa diária
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, p rovidência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. (..)
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.847.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.