DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3047541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MAURICELIA DA SILVA MONTEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAURICELIA DA SILVA MONTEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 288, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 313-315, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 383-401, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º, IV e VI; 505 e 1.022, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: i) nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de que a revogação da justiça gratuita exige fato novo; ii) divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF) quanto à exigência de fato novo para revogar o benefício; iii) que a revogação da justiça gratuita sem a demonstração de existência de fato novo é indevida.
Em juízo de admissibilidade (fls. 349-350, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 402-412, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 365-369, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a ausência de enfrentamento da tese de que a revogação da justiça gratuita exige fato novo.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fl. 291, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
Pois bem, no caso em disceptação, a gratuidade de justiça foi deferida, pelo juízo de 1º grau, no ano de 2019 e sem qualquer fundamentação, visto que a documentação colacionada aos autos não
[trecho intermediário suprimido]
teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.