DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAGOBERTO … — AREsp AREsp 3047561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAGOBERTO CASSIANO DE MIRANDA, por EDUARDO DOMINGOS e por JOAO VITOR DE BRITO DE SALES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Não configura cerceamento de defesa a ausência de laudo pericial dos artefatos apreendidos, sobretudo quando existem outras provas a comprovar sua eficácia como explosivo.
- A autorização livre e expressa do morador, somada a existência de fundadas razões a indicar que ocorre, dentro do imóvel, situação de flagrante delito, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial, não havendo que se falar em ofensa à garantia constitucional prevista no art.
- Comprovados autoria e materialidade, bem como o dolo dos acusados, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAGOBERTO CASSIANO DE MIRANDA, por EDUARDO DOMINGOS e por JOAO VITOR DE BRITO DE SALES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1129-1152):
"APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TESE ANTECEDENTE DE MÉRITO - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - NÃO OCORRÊNCIA - INGRESSO DOS POLICIAIS PRECEDIDO DE FUNDADAS RAZÕES- MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONCURSO DE CRIMES - CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - CONCURSO MATERIAL. 01. Não configura cerceamento de defesa a ausência de laudo pericial dos artefatos apreendidos, sobretudo quando existem outras provas a comprovar sua eficácia como explosivo. 02. A autorização livre e expressa do morador, somada a existência de fundadas razões a indicar que ocorre, dentro do imóvel, situação de flagrante delito, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial, não havendo que se falar em ofensa à garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da CR/88.03. Comprovados autoria e materialidade, bem como o dolo dos acusados, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 04. Para reconhecimento da continuidade delitiva faz-se imprescindível que os crimes sejam de mesma espécie. Inteligência do art. 71 do CP.05. Se mediante mais de uma ação o réu praticou duas condutas delitivas diversas, deve ser reconhecido o concurso material."
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 240, § 1º, e do art. 157, caput e § 1º, bem como do art. 386, II e VII, todos do CPP. Sustenta nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões objetivas e de consentimento válido, ingresso policial em domicílio sem mandado apoiado apenas em denúncia anônima, movimentação tida por suspeita e fuga para o interior da residência, além de contradições nos depoimentos dos militares. Requer provimento do recurso para reconhecer a nulidade da busca, declarar a ilicitude das provas e absolver os recorrentes com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP.
Com contrarrazões (fls. 1204-1210), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1260-1261), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do seu recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.268/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.