DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra inad… — AREsp AREsp 3047567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 337): RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO - EXTINÇÃO DA PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO DE MAIOR VALOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA - CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
- Verificada a anulação administrativa do lançamento concernente a parte do crédito executado - de maior valor -, sem o conhecimento oportuno do contribuinte, extinguem-se parcialmente os embargos à execução manejados, pela perda superveniente do objeto. . À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus de sucumbência. .
- Considerando que a continuidade do processo executivo se mostrou lastreada em crédito tributário de valor ínfimo, relativamente ao crédito objeto da anulação administrativa, mostra-se hígida a imposição dos honorários advocatícios, em sua totalidade, à Fazenda Pública embargada. .
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 337):
RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO - EXTINÇÃO DA PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO DE MAIOR VALOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA - CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
. Verificada a anulação administrativa do lançamento concernente a parte do crédito executado - de maior valor -, sem o conhecimento oportuno do contribuinte, extinguem-se parcialmente os embargos à execução manejados, pela perda superveniente do objeto.
. À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus de sucumbência.
. Considerando que a continuidade do processo executivo se mostrou lastreada em crédito tributário de valor ínfimo, relativamente ao crédito objeto da anulação administrativa, mostra-se hígida a imposição dos honorários advocatícios, em sua totalidade, à Fazenda Pública embargada.
. Posto que derivada da ausência de interesse de agir, a extinção do feito, em relação ao crédito anulado em sede administrativa, deve-se dar sem a resolução de mérito.
. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 379):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO - EXTINÇÃO DA PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO DE MAIOR VALOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA - CAUSALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
. Na medida em que expressamente motivada a imposição da totalidade dos ônus sucumbenciais à parte embargante, não se verificam quaisquer dos vícios passíveis de correção na estreita via dos embargos de declaração, mormente posto que não caracterizadas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 489, §1º, do novel Código de Processo Civil.
Recurso não provido.
Em seu recurso especial de fls. 387-396, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC, apesar de expressamente requerido no recurso de apelação.
Quanto à questão de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.