DECISÃO Cuida-se de agravo de ELIANE SANTOS DE ABILIO e TIAGO ABILIO SILVA contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3047571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELIANE SANTOS DE ABILIO e TIAGO ABILIO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, respectivamente, às penas de 8 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa;
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9859, 3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELIANE SANTOS DE ABILIO e TIAGO ABILIO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007772-47.2023.8.03.0002.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, respectivamente, às penas de 8 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa; 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fl. 491/501).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para alterar a fração quanto ao benefício do tráfico privilegiado. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL E RESIDENCIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. TORTURA. NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE FORJADO. ANÁLISE DE MÉRITO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA PARA TODOS OS DELITOS. DOSIMETRIA. REANÁLISE. FRAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1) Caso em exame. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas separadamente pelos réus e pelo Ministério Público face a condenação pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecente e falsa identidade. 2) Questão em discussão. 2.1) Os recorrentes suscitam a preliminar de nulidades na busca pessoal e residencial. 2.2) A recorrente Eliene alega uso de tortura por parte dos policiais bem como flagrante forjado por estes. 2.3) Os recorrentes alegam a ocorrência de quebra da cadeia de custódia. 2.4) Defendem a insuficiência probatória, requerendo Tiago sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas e Eliene a sua absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade. 2.5) Subsidiariamente o recorrente Tiago requer a desclassificação para o consumo pessoal de entorpecentes. 2.6) A recorrente Eliene requer a retirada da circunstância judicial negativa referente aos maus antecedentes aduzindo direito ao esquecimento. 2.7) O Ministério Público, por sua vez, requer a retirada ou redução da fração relativa ao tráfico privilegiado aplicada ao réu Tiago. 3) Razões de decidir. 3.1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal e posteriormente domiciliar por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial.
[trecho intermediário suprimido]
de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não admite dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.