DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3047577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
- EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITO RECONHECIDO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 2º, VI, da Lei n. 13.681/2018, e 1º do Decreto-Lei estadual n. 20/1982, no que concerne à inexistência de direito de transposição de ex-empregados do Banco Estadual de Rondônia - BERON, para quadro em extinção da Administração Pública Federal, em razão de o banco ter sido criado pelo Estado de Rondônia já constituído, e não pelo ex-Território Federal de Rondônia nem pela União, trazendo a seguinte argumentação:
Segundo entendimento consolidado no âmbito dos órgãos da Administração Pública, os ex-empregados do Banco Estadual de Rondônia S/A - BERON não foram contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território.
Corroborando tal entendimento, vejamos o seguinte trecho do Parecer SEI nº 1.162/2020/ME, exarado pela CGP/PGFN: "A literalidade do art. 2º, VI, da Lei nº 13.681, de 2018, afasta a inclusão em quadro de pessoal da União dos empregados do BERON, pois este não foi criado pelo ex- Território de Rondônia, nem pela União, mas pelo próprio Estado já constituído, motivo pelo qual, uma vez não preenchidos os requisitos legais para inclusão em quadro de pessoal da União, resta indevida promover eventual extensão do alcance da norma" (fl. 312).
Logo, como não há palavras inúteis na Lei, mister que o sentido e alcançe do trecho "que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal" seja interpretado conforme a tese ora trasida pela AGU a este STJ, qual seja: o fato de o BERON não ter sido criado pelo ex-Território de Rondônia, nem pela União, mas pelo próprio Estado já constituído, interpretação que concede direito à transposição a empregados oriundos desta empresa
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.