DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3047597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- No recurso especial, o recorrente alega violação do art.
- 63, caput, e parágrafo único, e 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP.
- Sustenta que a condenação em dano moral coletivo decorrente dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 91, I, do Código Penal - CP, e dos arts. 63, caput, e parágrafo único, e 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta que a condenação em dano moral coletivo decorrente dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita.
Requer o provimento do recurso a fim de restabelecer a sentença no ponto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ assim dispõe:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
No caso dos autos, a matéria objeto de controvérsia encontra-se afetada para fixação de tese vinculante (Tema 1.337), sendo debatida a seguinte questão:
Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crimes de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica.
Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução prevista no art. 34, XXIV, do RISTJ dá cumprimento à legislação processual, competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil - CPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.