DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3047620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MICHELLE YAMAGUCHI SANCHES, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "o entendimento adotado revela-se absolutamente incorreto e desprovido de respaldo jurídico, tendo em vista que a controvérsia discutida no Recurso Especial não demanda qualquer reanálise de fatos, tampouco apreciação de elementos probatórios" (fl.
- Assevera, ainda, que " a existência de legislação posterior mais benéfica não é o objeto de controvérsia.
- Ao contrário trata-se de fato incontroverso e expressamente reconhecido tanto na sentença de primeiro grau quanto no próprio acordão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5985
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MICHELLE YAMAGUCHI SANCHES, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "o entendimento adotado revela-se absolutamente incorreto e desprovido de respaldo jurídico, tendo em vista que a controvérsia discutida no Recurso Especial não demanda qualquer reanálise de fatos, tampouco apreciação de elementos probatórios" (fl. 858).
Assevera, ainda, que " a existência de legislação posterior mais benéfica não é o objeto de controvérsia. Ao contrário trata-se de fato incontroverso e expressamente reconhecido tanto na sentença de primeiro grau quanto no próprio acordão recorrido. O acórdão, inclusive, apresenta tabela comparativa entre os dispositivos do antigo e do novo Código Tributário Municipal, admitindo expressamente que a nova legislação é mais favorável ao contribuinte" (fl. 860).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
No recurso especial, a parte recorente aponta violação ao art. 106, c, do CTN, sustentando, essencialmente, que "a Recorrente está sendo executada e sujeita a uma multa em valor superior ao estipulado em lei, que, por mais que seja posterior ao fato, estava vigente no momento em que a ação foi ajuizada, razão pela qual, a Recorrente não deverá ser prejudicada apenas visando evitar eventual prejuízo à Fazenda Municipal" (fl. 843).
A Corte de origem, no julgamento da apelação, assim consignou:
Em função do princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, III, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, contudo, o artigo 106 do Código Tributário Nacional elenca as exceções ao princípio da irretroatividade tributária, determinando que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, e quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. (TJ-MG - AI: 10024133669879001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 08/04/2015).
No caso dos autos, a legislação aplicada ao fato gerador (Lei Municipal n.
[trecho intermediário suprimido]
legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.