DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDOMIRO ROSA, MARIA e OUTROS contra decisão do Tribunal de… — AREsp AREsp 3047624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDOMIRO ROSA, MARIA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 489/505): APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INVASÃO PERPETRADA PELO MUNICÍPIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA PELOS AUTORES - PROVA PERICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1.
- Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art.
- A desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular sem observar os procedimentos formais de desapropriação.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDOMIRO ROSA, MARIA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 489/505):
APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INVASÃO PERPETRADA PELO MUNICÍPIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA PELOS AUTORES - PROVA PERICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES
1. Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).
2. A desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular sem observar os procedimentos formais de desapropriação.
3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Ausência de vícios no laudo pericial a ensejar cerceamento de defesa.
4. Conclusão pela ausência de invasão do Município em área de propriedade dos apelantes, o que afasta o direito à indenização pleiteada por expropriação indireta.
5. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 526/531).
No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram violação dos arts. 1.022, inciso II, e 292, § 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 539/550).
Sustentaram, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar a tese de que a retificação do valor da causa, ex officio, deve observar os limites da lide e a adstrição ao pedido formulados pelos autores.
Afirmaram não ter havido pedido certo de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas sim pedido de condenação em quantia justa a ser arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, após a realização da perícia.
Defenderam, ainda, que o proveito econômico era incerto no momento do ajuizamento da ação, de modo que a retificação do valor da causa, de R$ 50.000,00 para R$ 200.000,00, teria afrontado a legislação processual.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 563/575.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 604/606), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 612/618).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Quanto à alegada
[trecho intermediário suprimido]
ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, a fim de sustentar a alegação de que as instâncias ordinárias teriam desrespeitado os limites da lide e a adstrição ao pedido formulados pelos autores. Tal circunstância revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.