DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PAYU BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LT… — AREsp AREsp 3047660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PAYU BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois teria demonstrado suficientemente a violação aos artigos 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, bem como porque não incidiria o óbice da Súmula n.
- 7/STJ, na medida em que requer a "fixação de limites para a responsabilização de empresas de intermediação de pagamentos" (e-STJ fl.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, em especial pela incidência do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PAYU BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois teria demonstrado suficientemente a violação aos artigos 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, bem como porque não incidiria o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que requer a "fixação de limites para a responsabilização de empresas de intermediação de pagamentos" (e-STJ fl. 591).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, em especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 29ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Alegação de ofensa aos arts. 14, §3º, do CDC, 927 do CC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu
[trecho intermediário suprimido]
internet, ao contrário do que defende em suas contrarrazões.
Ela atua na relação jurídica ao viabilizar a efetivação do negócio, em clara parceria com a empresa vendedora do bem. Assim, está caracterizada sua participação na cadeia de consumo, com consequente responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, conforme artigo 7º, parágrafo único, e art. 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Confiram-se casos análogos:
(..)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.