DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,… — AREsp AREsp 3047677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, pela parte agravada, foram estes parcialmente acolhidos (fl.
- 897), em aresto assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários advocatícios sucumbenciais - Omissão quanto às faixas dos incisos do § 3º do art.
- 85 do CPC - Ausência, no mais de omissão quanto à majoração da verba honorária - Inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC em razão do provimento do recurso - Precedentes do Col.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 854):
APELAÇÃO - Ação anulatória de débito fiscal - AIIM lavrado pela ausência de recolhimento de ITCMD devido pela transmissão " causa mortis " de bens e direitos (diferença na avaliação das quotas de capital social) deixados pelo genitor do autor - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Possibilidade - Base de cálculo do tributo que deve recair sobre o valor patrimonial verificado a partir do balanço patrimonial, como procedeu o autor - Inteligência do artigo 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 - Precedente - Procedência do pedido - Inversão dos ônus sucumbenciais - Honorários fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, pela parte agravada, foram estes parcialmente acolhidos (fl. 897), em aresto assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários advocatícios sucumbenciais - Omissão quanto às faixas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC - Ausência, no mais de omissão quanto à majoração da verba honorária - Inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC em razão do provimento do recurso - Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça - Embargos parcialmente acolhidos.
No recurso especial, às fls. 860-872, a parte alega contrariedade ao artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN).
A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem se equivocou ao reconhecer que a parte recorrida ( contribuinte de ITCMD ) teria o direito de declarar e recolher esse imposto com base no valor patrimonial contábil das quotas de sociedade empresária transmitidas gratuitamente, em vez do valor patrimonial real vigente na época da transmissão.
Por fim, alega que a interpretação dada pelo acórdão recorrido "viola o artigo 38 do CTN, que estabelece que o ITCMD deve ser declarado e pago pelo valor venal do bem vigente ao tempo da doação ou da transmissão causa mortis."
O Tribunal de origem, às fls. 927-928, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: 38, do Código Tributário Nacional. O recurso não merece trânsito. Com efeito, no tocante a questão referente ao emprego do valor
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.