DECISÃO Trata-se de agravo manejado por União contra decisão que não admitiu recurso especial, este in… — AREsp AREsp 3047687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta por JORGE ALEXANDRE SIQUEIRA DA SILVA contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o cumprimento de sentença em virtude da ocorrência de prescrição, nos termos do art.
- Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10880., 09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 452/454):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por JORGE ALEXANDRE SIQUEIRA DA SILVA contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o cumprimento de sentença em virtude da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da execução.
2. O apelante alega, preliminarmente, a existência de decisão surpresa a respeito da prescrição; no mérito, aduz basicamente a inocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença.
3. Inicialmente, não prospera a alegação de decisão surpresa a respeito da prescrição, que ensejou a extinção do cumprimento de sentença. Constata-se que a questão foi suscitada na impugnação da União e devidamente rechaçada na réplica apresenta pelo recorrente. Logo, infere-se que o fundamento da sentença extintiva foi apreciado e decidido no decorrer da instrução processual, inexistindo decisão surpresa como sustenta o apelante.
4. No caso dos autos, o recorrente promoveu cumprimento de sentença do título executivo judicial proferido na ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100, promovida pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINDIRECEITA, em que se assegurou o pagamento do percentual de 28,86%, além dos atrasados. O trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ocorreu em 03/05/2000. Houve ação rescisória 2001.05.046773-5 para fins de desconstituição da referida decisão, que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12/09/2008. Posteriormente, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, ressaltando-se que em razão do grande número de substituídos, ocorreu o desmembramento do feito em cerca de 216 execuções coletivas com 50 substituídos cada, em fev/2013. Destaque-se que a execução coletiva desmembrada em que consta o recorrente é o processo 0001798-13.2013.4.05.810. Frise-se também que o SINDIRECEITA e a União firmaram acordo administrativo, o qual foi efetivamente homologado, com o trânsito em julgado da homologação datado de
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
4. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento de sentença quando há falecimento da parte, a peça recursal não se insurge contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) no presente caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno União ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça, se aplicável.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.