DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3047697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JAVEP - VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Ação de ressarcimento por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.
- A sentença condenou a primeira ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos materiais e de R$ 8.000,00 por danos morais, e a segunda ré ao pagamento de R$ 2.507,00 por danos materiais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JAVEP - VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. Acidente com pneu descartado na pista. A sentença condenou a primeira ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos materiais e de R$ 8.000,00 por danos morais, e a segunda ré ao pagamento de R$ 2.507,00 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) apurar a responsabilidade da ré pela demora no conserto do veículo; (ii) possibilidade de denunciação à lide da fabricante pela delonga em entregar as peças; (iii) comprovação dos gastos pela autora; (iv) existência e quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A prova testemunhal, dentro do fim com o qual foi postulada, era irrelevante para o julgamento da demanda. (ii) A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, estando na mesma cadeia de consumo do que a Fabricante, eis que concessionária autorizada. Cuida-se, assim, de parte legítima. Não cabe denunciação à lide, ainda que da Fabricante. Responsabilidade solidária entre os fornecedores, perante o consumidor, a quem é facultado escolher contra o qual litigar. Arts. 7º, 14, 25, e 88 do CDC. (iii) A demora de seis meses no conserto do veículo caracteriza dano moral indenizável. Delonga excessiva e irrazoável. "Quantum" compensatório em R$ 8.000,00 adequado. (iv) A impugnação dos documentos comprobatórios dos danos materiais em sede recursal é inovação não admitida. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 456-460.
No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, que a demora no conserto do veículo ocorreu por responsabilidade exclusiva no fornecimento das peças pela fabricante do automóvel, o que exime a sua responsabilidade no caso. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 463.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que o TJSP, ao negar provimento à apelação, entendeu que a agravante é legítima para compor o polo passivo e responsável solidário pelos danos advindos da demora no
[trecho intermediário suprimido]
peça de reposição necessária, não poderia ser chamada a responder sob pena de ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC.
Consoante fixado no julgamento do recurso especial da HYUNDAI, no entanto, a hipótese dos autos versa sobre vício do produto, e não sobre vício do serviço.
Nesses termos, o comerciante responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Assim, não há que se falar em dissídio, uma vez que o acórdão proferido pelo TJSP está de acordo com o entendimento desta Corte, incidindo na hipótese a S úmula 83 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar pr ovimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.