DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3047719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art.
- Releva notar, ainda, que o IRDR, pela sua importância e abrangência, tem um rito diferenciado, com amplo debate a todos os interessados, inclusive com a possibilidade de audiências públicas, razão pela qual negar o seu cumprimento integral, tal como ocorreu, é simplesmente rasgar o que está escrito no artigo 985, I, c/c o parágrafo primeiro do CPC, pois tais dispositivos não exigem o trânsito em julgado. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - TEMA 25 - IRDR 1.0000.16.049047-0/001 - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DE TESE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. - A ÍNTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL SUSPENDE TANTO OS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O IRDR QUANTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE O TEMA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 c/c parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a matéria objeto do recurso não foi analisada de forma fundamentada pela Turma Julgadora, que hora nenhuma se posicionou sobre os argumentos contidos nos embargos declaratórios, no sentido de que, a norma dos artigos 985, I e 988, IV, c/c parágrafo quinto, do CPC, impunha a aplicação da tese conferida no IRDR, a todos os processos em curso, que versem sobre idêntica questão de direito, como era o caso e que não havia necessidade do trânsito em julgado, ou no mínimo, que seria devida a suspensão (fl. 416).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 985, I, § 1º, do CPC, no que concerne à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de IRDR, o que torna admissível a reclamação proposta com o intuito de ver aplicação da tese nos processos correlatos antes da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:
Por outro lado, no caso em exame, o eminente Desembargador Relator, mesmo reconhecendo a existência do IRDR, firmou o entendimento de que ele não seria exigível, pois não transitou em julgado, e que não ensejaria, sequer, a suspensão do feito principal.
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Releva notar, ainda, que o IRDR, pela sua importância e abrangência, tem um rito diferenciado, com amplo debate a todos os interessados, inclusive com a possibilidade de audiências públicas, razão pela qual negar o seu cumprimento integral, tal como ocorreu, é simplesmente rasgar o que está escrito no artigo 985, I, c/c o parágrafo primeiro do CPC, pois tais dispositivos não exigem o trânsito em julgado.
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Já a conclusão do
[trecho intermediário suprimido]
ao conhecimento deste Juízo em sede de embargos de declaração, não encontrando guarida no ordenamento jurídico tal espécie de inovação objetiva da demanda.
Sendo assim, coaduno com o entendimento adotado pelo eminente Desembargador Relator, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe (fls. 369-370).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.