DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3047744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO, ALEGANDO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E CONDIÇÃO DE CURATELADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980, 12937
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO, ALEGANDO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E CONDIÇÃO DE CURATELADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, §1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação própria e por não enfrentar os argumentos centrais do agravo interno (fl. 62). Argumenta a parte recorrente que:
"o acórdão recorrido é nulo, por afronta ao artigo 489, §1º, do CPC, uma vez que se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão anterior sem desenvolver motivação própria e sem enfrentar os argumentos centrais do recurso de agravo interno, especialmente no tocante à comprovação atual da hipossuficiência." (fl. 62)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto o acórdão recorrido indeferiu o benefício com base exclusivamente em critério objetivo de renda pretérita e sem considerar a situação econômica atual comprovada (fls. 64-65). Argumenta a parte recorrente que:
"A decisão recorrida violou frontalmente o artigo 98 do Código de Processo Civil ao adotar como único critério impeditivo da gratuidade da justiça a suposta renda auferida em 2020, sem considerar a real situação financeira atual da recorrente." (fl. 64)
"A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera posse de bens ou renda pretérita não afasta automaticamente o direito à gratuidade, se demonstrada a hipossuficiência no momento do pedido:" (fl. 65)
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, LXXIV e art. 93, IX, da CF/1988.
Quanto à quarta
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.