DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERSON VITOR DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3047750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERSON VITOR DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5260216-74.2022.8.13.0024, assim ementado (fl.
- 1479): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART.
- 33, §§2º e 3º, CP). - É possível a elevação da prestação pecuniária com base em elementos concretos, notadamente o valor do prejuízo causado pela ação criminosa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDERSON VITOR DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5260216-74.2022.8.13.0024, assim ementado (fl. 1479):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 1º, II e V, DA LEI Nº 8.137/1990 C/C ART. 71 DO CP- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTE - DOLO ESPECÍFICO - PRESCINDIBILIDADE - AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - DECOTE DO CRIME CONTINUADO - INVIABILIDADE - ADOÇÃO DA EXASPERAÇÃO MÁXIMA DAS REPRIMENDAS - PREJUDICIALIDADE - IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - VIABILIDADE - ELEVAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE. - Havendo provas nos autos da materialidade, autoria e dolo do acusado, deve ser mantida a condenação, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. - Os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 prescindem de dolo específico para sua configuração, bastando a presença do dolo genérico, consubstanciado em deixar, voluntariamente, de recolher os valores devidos ao fisco. - Demonstrado que o alto montante do tributo sonegado, é idôneo o aumento da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime. - Perpetrados os ilícitos penais nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, configura-se a continuidade delitiva e não o crime único. - É prejudicado o exame do pedido de adoção da fração máxima de exasperação das penas pela continuidade delitiva, quando a providência almejada foi atendida na sentença e está devidamente fundamentada na prática dos delitos por período prologado. - Condenado o réu a pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, mas presente circunstância judicial, viável a imposição do regime inicial semiaberto (art. 33, §§2º e 3º, CP). - É possível a elevação da prestação pecuniária com base em elementos concretos, notadamente o valor do prejuízo causado pela ação criminosa. V. V. -Diante da desvaloração das consequências do crime, impõe-se a fixação das penas-base em patamar superior ao estabelecido no voto condutor.
O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 17 (dezessete) dias-multa (fls. 1312-1323).
O Tribunal de origem negou
[trecho intermediário suprimido]
para 20 (vinte) salários-mínimos, pois, como bem registrado pelo Parquet, a referida penalidade não pode ser imposta de modo excessivo de modo a inviabilizar o seu cumprimento.
Como se vê, o quantitativo teve como base as condições econômicas do acusado e a valor do prejuízo. Contudo, a parte limitou-se a alegar suposto bis in idem com os critérios adotados para a fixação da pena-base, nada se referindo à proporcionalidade da sanção com as condições financeiras do acusado, o que atrai o entreve contido na Súmula n. 283 do STF.
Ainda que assim não fosse, sendo necessária a observância da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e as sanções de natureza distinta que venham a lhe substituir, não se vislumbra qualquer ilegalidade quando se adota critério homogêneo de fixação de ambas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.