DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial proposto … — AREsp AREsp 3047751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial proposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Sindicato autor que pretendia o reconhecimento de seu direito aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em ação na qual figurou como parte.
- Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e reconvenção julgada prejudicada.
- Apelação do autor e recurso adesivo da da ré que não merecem prosperar.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial proposto em face de acórdão assim ementado (fl. 7.599):
Apelação. Recurso adesivo. Ação pelo procedimento comum. Sindicato autor que pretendia o reconhecimento de seu direito aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em ação na qual figurou como parte. Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e reconvenção julgada prejudicada. Apelação do autor e recurso adesivo da da ré que não merecem prosperar. Sindicado autor que apresenta pedido de reconhecimento de direito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação em que figurou como parte. Honorários advocatícios sucumbenciais que pertencem apenas aos advogados que atuaram no processo e não a parte constituinte. Inteligência do art. 23 do Estatuto da OAB e art. 84, §14 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Ilegitimidade ativa do sindicato autor confirmada. Reconvenção em que a ré pretende que seja reconhecido seu direito a integralidade dos honorários sucumbenciais em cumprimentos de sentença. Autor que não é titular dos honorários advocatícios sucumbenciais devendo a pretensão ser deduzida contra os advogados que também atuaram nas ações. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 17, 18, 19, I, 489, § 1º, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 7.638/7.640.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: i) não ocorrência de ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC; ii) ausência de ofensa aos artigos 17, 18 e 19, I, do CPC; e iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 7.688/7.691).
O agravante, por sua vez, deixou de impugnar a não ocorrência de ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC e a não comprovação do dissídio jurisprudencial .
Em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser fundamentado, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena do não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.