DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO P… — AREsp AREsp 3047754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- 5019796-13.2019.8.24.0023/SC, assim ementado (fl.
- AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS - SINTRASEM, EM RAZÃO DE ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS COM O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
- PRELIMINAR SUPLANTADA, PELA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5019796-13.2019.8.24.0023/SC, assim ementado (fl. 979):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS - SINTRASEM, EM RAZÃO DE ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS COM O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRELIMINAR SUPLANTADA, PELA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 488 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA EM CURSO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE BASEOU EM TERMOS INCORRETOS. SUCESSIVOS AJUSTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSGRESSÃO DO ÚLTIMO PACTO (ACORDO COLETIVO DE 2018), VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA ACTIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO SINDICATO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS. DECISUM REFORMADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 995-997).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:
a) Art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000 - afirma que as promoções e gratificações já reconhecidas administrativamente, inclusive parcelas vencidas e retroativos, não podem ser obstadas pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se enquadrarem na exceção do inciso I do parágrafo único do art. 22. Sustenta a contrariedade como o disposto no Tema n. 1.075 do STJ sob alegação de ilegalidade da não concessão de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, mesmo com superação dos limites da LRF, equiparando o não pagamento dos retroativos à negativa de reconhecimento do direito; e
b) Art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) - aponta violação ao direito adquirido ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes de promoções e gratificações reconhecidas administrativamente.
Ao final, requer o provimento do recurso especial (fls. 1020-1033).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1064-1084 e fls. 1085-1092.
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, devido à incidência do óbice da Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1103-1104).
Apresentado agravo em recurso especial às fls. 1106-1113.
Contraminuta (fls. 1122-1128 e 1132-1133).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 3/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER d o recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 978), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de just iça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS (PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.