DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSERON MENDES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3047759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSERON MENDES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
- PRETENSÃO DE VER O RECURSO CONHECIDO EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE MÉRITO E POR TER POR OBJETO QUESTÃO APONTADA COMO DE ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Sentença de mérito nula de pleno direito, devendo o presente recurso ser provido nos termos que seguem, para se corrigir afronta a lei infraconstitucional, senão vejamos. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSERON MENDES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÀO ANULATÓRIA C.C REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE VER O RECURSO CONHECIDO EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE MÉRITO E POR TER POR OBJETO QUESTÃO APONTADA COMO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUE INTEMPESTIVO. 2. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. 3. RAZÕES DE DECIDIR DA TURMA JULGADORA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1021, § 1º, DO CPC). OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. PRETENDIDO CONHECIDO DO RECURSO INTEMPESTIVO COM BASE EM REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANTERIORES, QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO. DESCABIMENTO 4. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 120 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença de mérito por ausência de decisão sobre intervenção de terceiro, em razão do ingresso espontâneo de terceiro estranho à lide sem apreciação judicial e da consequente condenação do autor a obrigação perante esse terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso desafia V. Acórdão dado em sede de agravo regimental, decisão terminativa, que de forma nítida e clara negou vigência ao art. 120 do Código de Processo Civil, dessa forma, avalizando R. Sentença de mérito nula de pleno direito, devendo o presente recurso ser provido nos termos que seguem, para se corrigir afronta a lei infraconstitucional, senão vejamos. (fls. 614)
Porém, desta forma, o E. Tribunal mantém R. Sentença de mérito nula de pleno direito e nega vigência ao violado dispositivo art. 120 do CPC. (fls. 619)
A não apreciação da matéria de ordem pública apresentada pelo recorrente gera a negativa de vigência ao art. 120 do CPC, ao gerar obrigação de fazer pelo recorrente como autor para terceiro estranho a lide sem ter decisão favorável a intervenção do terceiro. (fls. 620)
A ação de origem foi promovida pelo recorrente em face dos recorridos Luciano e Malachy. Após estabilizada a lide pela citação válida dos réus, em momento posterior ingressou espontaneamente nos autos terceiro estranho à lide, senhor Edward. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.