DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3047766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- No caso, não restou comprovada a hipossuficiência da agravante, uma vez que detém saldo bancário expressivo e apresentou "superávit" no último exercício, circunstâncias que afastam a presunção de insuficiência econômica e inviabilizam a concessão do benefício - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- RECURSO NÃO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Nesse diapasão, não possuindo fins lucrativos, não tem como arcar com as despesas oriundas desse processo sem o prejuízo de suas atividades. (fl.
Resultado indicado
Ademais, a benesse da justiça vem sendo concedida em diversas ações nas quais a entidade filantrópica é parte, como se vê: (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que demonstrada a efetiva incapacidade financeira para arcar com os custos processuais, conforme disposto na Súmula 481 do STJ. No caso, não restou comprovada a hipossuficiência da agravante, uma vez que detém saldo bancário expressivo e apresentou "superávit" no último exercício, circunstâncias que afastam a presunção de insuficiência econômica e inviabilizam a concessão do benefício - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 da Lei n. 13.105/2015, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos que administra verbas vinculadas à saúde pública e afirmar incapacidade para arcar com custas sem prejuízo das atividades, trazendo a seguinte argumentação:
A Associação Hospital Beneficente do Brasil é uma entidade filantrópica sustentada por recursos da Administração Pública, para que seja realizado o atendimento médico e ambulatorial, sem custos, à população através do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse diapasão, não possuindo fins lucrativos, não tem como arcar com as despesas oriundas desse processo sem o prejuízo de suas atividades. (fl. 778)
Além de ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, a AHBB está passando por graves problemas financeiros, ocasionados pela falta de repasses de valores devidos por parte de diversas pessoas jurídicas de direito público. (fl. 778)
Frise-se que a destinação das verbas recebidas e devidamente carimbadas é específica a atendimentos à saúde pública, de modo que não há valores a uso indiscriminado, tampouco para sustentação judicial. (fl. 778)
Com isso, a Recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais e demais encargos provenientes desta ação, por falta de recursos. Ademais, a benesse da justiça vem sendo concedida em diversas ações nas quais a entidade filantrópica é parte, como se vê: (fl. 778)
O dinheiro advindo das contas da AHBB não é seu, não
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.