DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado d… — AREsp AREsp 3047769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 519): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Ilegitimidade passiva condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais arcadas pela ré CDHU.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 519):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ilegitimidade passiva condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais arcadas pela ré CDHU. IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Este recurso é tirado de decisão proferida às fls. 962/9651 dos autos de origem a qual, em ação de cobrança (processo nº 1006755-17.2023.8.26.0099), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela CDHU e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a ela, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais arcadas pela ré CDHU, além de honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seus patronos, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ainda que se vislumbre a hipótese de responsabilidade civil subjetiva do ente público, esta decorreria de suposta falha na prestação do serviço de fiscalização da execução das obras do imóvel, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Por isso eventual culpa imputada à CDHU só poderá ser apurada e resolvida no final do processo, com a análise das obrigações de cada parte e do cumprimento ou não de sua missão.
No mesmo sentido de que a CDHU é responsável em casos como o dos autos já existem precedentes deste Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por isso é melhor que a agravada seja mantida no processo até solução final da ação. Afastada, por consequência, a condenação da agravante às custas e honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, "apenas para modificar a parte dispositiva, deferindo o agravo de instrumento interposto pela ora embargada" (fl. 551).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 489, § 1º, II a IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões e obscuridade não supridas;
(II) 71 da Lei n. 8.666/93; e 77 da Lei n. 13.303/16; aduzindo que " a CDHU jamais firmou qualquer negócio jurídico ou assumiu qualquer obrigação perante a Recorrida, o que evidencia que inexiste qualquer responsabilidade desta Companhia sobre os
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, a ser interposto na origem. Não interposto, está preclusa a parcela da decisão que nega seguimento ao recurso especial na Corte a quo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.