DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JET DO BRASIL INDÚSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA contr… — AREsp AREsp 3047781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JET DO BRASIL INDÚSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo grupo econômico entre a executada e outras empresas, determinando o prosseguimento da execução em face destas últimas.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas envolvidas.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JET DO BRASIL INDÚSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 50-51):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo grupo econômico entre a executada e outras empresas, determinando o prosseguimento da execução em face destas últimas.
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas envolvidas.
3. A desconsideração indireta da personalidade jurídica é cabível quando se observa a sucessão irregular de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
3.1. O crédito exequendo refere-se à cobrança de mercadorias entregues e não quitadas, com indícios robustos de sucessão empresarial para evitar o adimplemento dos credores.
3.2. A existência de grupo econômico é evidenciada pela identidade de endereço, razão social, sócios com vínculo familiar, bens e obrigações em comum, e ramo de atuação complementar entre as empresas.
4. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando há indícios robustos de sucessão empresarial e confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, visando burlar o direito dos credores." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023123-59.2024.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 11.7.2024; TJSC, Agravo Interno n. 4016503-74.2018.8.24.0900, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 28.8.2018.
Os embargos de declaração opostos pela JET DO BRASIL INDÚSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e o art. 50, § 4º, do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada.
Defende que o acórdão teria autorizado a desconsideração da personalidade jurídica
[trecho intermediário suprimido]
sido capaz de demonstrar o contrário.
Destaca-se, ainda, que a mera existência de grupo econômico não é, de fato, motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, como apontou a parte agravante em seu recurso especial. Da leitura do acórdão recorrido, no entanto, verifica-se que foram indicados elementos concretos que comprovam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, de modo que, ao contrário do que se alega, a desconsideração não foi deferida apenas com base na existência de grupo econômico.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à existência de indícios de confusão patrimonial e à possibi lidade de desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.