DECISÃO Na origem, a União interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra dec… — AREsp AREsp 3047792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, a União interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e que teve por objeto o repasse do FUNDEF do mês de maio de 2005, a favor do Município de Olho D"Água das Flores/AL.
- A decisão agravada não acolheu a impugnação quanto ao valor executado e determinou a intimação da Fazenda para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do juízo.
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo para extinguir o cumprimento de sentença, acórdão assim ementado (fl.
- PAGAMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
A decisão agravada deferiu o prosseguimento da execução, por ter acolhido a alegação da municipalidade de que não haveria que se falar em obstáculo representado pela coisa julgada, pois a execução anteriormente proposta (0804938-60.2015.4.05.8000) foi extinta sem exame do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade do município, quanto à utilidade do provimento, vez que lá se perseguiu o pagamento de valores já adimplidos pela União Federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6077, 9148, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, a União interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e que teve por objeto o repasse do FUNDEF do mês de maio de 2005, a favor do Município de Olho D"Água das Flores/AL. A decisão agravada não acolheu a impugnação quanto ao valor executado e determinou a intimação da Fazenda para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do juízo.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo para extinguir o cumprimento de sentença, acórdão assim ementado (fl. 1596):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF. PORTARIA 743/2005. PAGAMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, que não acolheu a sua impugnação quanto ao valor executado e determinou a intimação da Fazenda para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do juízo.
2. A decisão agravada deferiu o prosseguimento da execução, por ter acolhido a alegação da municipalidade de que não haveria que se falar em obstáculo representado pela coisa julgada, pois a execução anteriormente proposta (0804938-60.2015.4.05.8000) foi extinta sem exame do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade do município, quanto à utilidade do provimento, vez que lá se perseguiu o pagamento de valores já adimplidos pela União Federal.
3. Os embargos à execução propostos pela UNIÃO em face da execução nº 0804938-60.2015.4.05.8000 (Embargos à Execução nº 0800042-37.2016.4.05.8000) foram julgados procedentes ante o reconhecimento de que o Município já recebera o valor executado.
4. Ao contrário do que alega o município ora agravado, não há que se falar em persistência do interesse de agir em relação ao valor de R$ R$ 285.964,28 (duzentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte oito centavos), pois, em realidade tal valor fora pago justamente no mesmo depósito providenciado pela UNIÃO para devolver a quantia do repasse do FUNDEF que fora indevidamente estornada no mês de maio/2005.
5. Os extratos da conta do FUNDEF colacionados pela própria agravada deixam claro que, no mês 05/2005, foram debitados (indevidamente) R$ 616.123,24, mas, posteriormente e no mesmo mês, foram creditados R$ 902.087,52.
6. A coisa julgada inviabiliza o prosseguimento da presente execução, sendo certo que a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Registre-se, outrossim, que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, II, c, do RISTJ, art. 253,conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.