DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THAMIRES MENEZES RAMOS contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3047818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THAMIRES MENEZES RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por THAMIRES MENEZES RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 150):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNET OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS Configurada a falha na prestação dos serviços - Cabível a imposição da obrigação de fazer (consistente no restabelecimento do fornecimento do serviço de "Internet") Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento do serviço de "Internet" ao imóvel da Autora (sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 Ausente o dano moral. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No recurso especial (fls. 156-169), a recorrente alega violação aos arts. 373, II e §1º; 422, §1º; 439; e 440, todos do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu valor probatório indevido a "prints" de tela unilaterais não autenticados e, com isso, contrariou a distribuição do ônus da prova e as regras específicas sobre documentos eletrônicos. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 440 do CPC.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 191-193), sob os fundamentos de ausência de demonstração específica de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como de não atendimento dos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC.
O referido juízo negativo ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 196-208).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 211-219).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma, posto que o tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme relatado, a recorrente alega violação aos arts. 373, II e §1º; 422, §1º; 439; e 440, todos do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu valor probatório indevido a "prints" de tela unilaterais não autenticados e, com isso, contrariou a distribuição do ônus da prova e as regras específicas sobre documentos eletrônicos.
Entretanto, constata-se que essa matéria não foi enfrentada pelo
[trecho intermediário suprimido]
seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)
.. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.