DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS contra decisão do Presidente… — AREsp AREsp 3047846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo.
- Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação.
Resultado indicado
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 341-342).
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o não conhecimento do especial por suposto reexame de provas é indevido, pois o recurso versa sobre matéria de direito e revaloração jurídica de fatos incontroversos; afirma que é inviável afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenação por fato posterior; e requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 348-360).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alega-se violação aos seguintes dispositivos de lei federal: i) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a alegação de que o acusado preenche os requisitos para a incidência da referida minorante, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para denegar a benesse; e ii) arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, pugnando pela fixação de regime menos gravoso e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer o conhecimento e provimento do recurso para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com os consequentes reflexos na pena, no regime prisional e na possibilidade de substituição da sanção corporal (e-STJ fls. 303-326).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 365-366).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 388-392):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO INSERTA NA SÚMULA Nº 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, "c", do Código Penal, e considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), e, por conseguinte, redimensionar a pena do agravante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o regime inicial aberto e autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.