ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3047851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. aBSOLVIÇÃO. Princípio da Insignificância. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU ReincidENTE e COM Maus Antecedentes. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Regime Semiaberto. Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos. INVIABILIDADE. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, além da fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de furto praticada por agente reincidente, com maus antecedentes e em cumprimento de pena, e se é possível a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da insignificância exige a cumulatividade de critérios, como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, os quais não foram preenchidos no caso concreto.
5. A reincidência e os maus antecedentes do agravante, o fato de estar em cumprimento de pena no momento da prática do delito, bem como o valor da res furtivae superior a 10% do salário mínimo, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
6. O regime inicial semiaberto é adequado, mesmo com pena inferior a quatro anos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o agravante não preenche o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, devido aos maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
(dois) anos, 09 (nove) meses se 18 (dezoito) de reclusão -, há circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente justificado. Precedentes.
VI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.