ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3047854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor dos bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio - e a prática da infração penal na forma qualificada conduzem à tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. No caso, a conduta apurada é típica. Conforme consta da sentença e do acórdão, as res furtivae totalizaram R$ 150,00 - segundo informado pela vítima - o que equivale a aproximadamente 13,64% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Em que pese o valor relativamente reduzido dos bens furtados, se comparado à capacidade econômica da pessoa jurídica ofendida, as peculiaridades do caso concreto revelam a existência de obstáculos ao reconhecimento da atipicidade material pleiteada.
4. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do acusado em crimes patrimoniais. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte Superior já firmou que são incompatíveis com a bagatela os inquéritos policiais e as ações penais em desfavor do acusado, a evidenciar a contumácia na subtração de bens alheios, independentemente do valor do objeto furtado.
5. Além disso, houve o reconhecimento da prática do furto na forma qualificada, outro elemento que justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal.
6. Registro, por oportuno, que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva. Entretanto, o caso concreto revela a presença de circunstâncias que
[trecho intermediário suprimido]
que a restituição dos bens (no caso, por intervenção de terceiro) não é suficiente para atrair a incidência da referida atipicidade material. Confira-se: "A restituição da res furtiva à vítima .. não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 724.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifei).
Oportunamente, registro que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva. Entretanto, o caso concreto revela a presença de circunstâncias que sinalizam a periculosidade social do réu e elevam o grau de reprovabilidade da sua conduta, o que implica o afastamento da atipicidade material do delito, a recomendar a atividade punitiva estatal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.