DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Abrão Reze Comércio de Veículos Ltda — AREsp AREsp 3047856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Abrão Reze Comércio de Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Abrão Reze Comércio de Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 401-409):
CONSUMIDOR - VÍCIO REDIBITÓRIO - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - VEÍCULO NOVO - Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório - Sentença de parcial procedência - Condenação solidária dos réus na obrigação de reparar o veículo no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária, bem como fornecer veículo reserva durante o prazo do reparo - Condenação em indenização por danos morais fixada em R$ 12.000,00 - Insurgência dos réus - Acolhimento parcial - Solidariedade da fabricante e da revendedora na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25 do CDC - Vício - Laudo pericial atestando a persistência do defeito consistente em trepidação na traseira do veículo, apesar das várias intervenções da concessionária - Obrigações de fazer mantidas - Danos morais - Caracterização - Frustração à justa expectativa do consumidor - Redução cabível, diante das prontas intervenções da concessionária para solucionar o problema, embora sem êxito - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE para reduzir a condenação em indenização por danos morais a R$8.000,00 - Manutenção dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% do valor atualizado da condenação.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que houve indevida aplicação da responsabilidade solidária prevista no CDC, aduzindo atuação diligente da concessionária e ausência de ilicitude, o que inviabilizaria a condenação por danos morais.
Defende, ainda, que, aplicando-se a regra do art. 18 do CDC, não se poderia impor solidariedade automática sem comprovação de falha própria da revendedora, pois todos os atendimentos teriam sido realizados com peças originais e mão de obra especializada, inexistindo ato ilícito e nexo causal para responsabilização por danos morais.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 421).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Também decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 434).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não pode prosperar.
Originariamente, trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais
[trecho intermediário suprimido]
do dano moral, observa-se que o acórdão recorrido fixou as premissas fáticas a partir do histórico de atendimentos, concluindo pela caracterização de dano moral em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor de veículo novo e do desperdício do tempo útil para tentar resolver problema criado pelo fornecedor do produto.
As razões do especial, ao alegarem diligência da concessionária e ausência de dano moral, demandam revisão do quadro fático delineado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.