ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3047858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- FRAUDE CIBERNÉTICA EM COMPRA VIRTUAL COM PAGAMENTO VIA PIX A TERCEIRO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas e da ausência de cotejo analítico para o dissídio.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CIBERNÉTICA EM COMPRA VIRTUAL COM PAGAMENTO VIA PIX A TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas e da ausência de cotejo analítico para o dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude cibernética em compra de pneus, realizada em ambiente virtual com identidade visual das rés e pagamento via Pix a terceiro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.336,04.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, majorou a verba honorária para 12% e reconheceu culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e rompimento do nexo causal, aplicando o art. 14, § 3º, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva das fornecedoras, falha de segurança e fortuito interno, integração das rés na cadeia de consumo, inversão do ônus da prova, dever de segurança e nexo causal, com reparação por danos materiais e morais, à luz dos arts. 14, 12, 2, 3, 6, VIII, e 8, do CDC; art. 373, II, do CPC; e arts. 186, 187 e 927, do CC; e se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade de plataformas de pagamento e intermediação em fraudes eletrônicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido concluiu que houve phishing, com acesso a site falso, prints sem URL visível, e pagamento via Pix a pessoa física estranha ao negócio, inexistindo prova de falha da intermediadora, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, o que rompe o nexo causal, premissas fático-probatórias cuja revisão é vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao dissídio, a parte não comprovou a divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não realizou o cotejo analítico com similitude fática, o que prejudica o
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.