ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3047871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Gleison Antonio da Silva Ribeiro contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 352/353):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nesta via, o agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, reafirmando que o exame da matéria de fundo não demanda o revolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração dos elementos constantes no próprio acórdão combatido. Argumenta que a discussão trazida é estritamente jurídica, não sendo necessário reanalisar fatos e provas. Reafirma que toda a dinâmica da apreensão e a quantidade de droga apreendida sugerem tratar-se de posse de droga para uso pessoal, sobretudo considerando que o agravante não foi flagrado vendendo ou expondo à venda a substância entorpecente.
Requer, ao final, a retratação da decisão monocrática ou, não havendo retratação, a submissão do feito a julgamento pela Turma, para que seja provido o recurso especial interposto.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Ao manejar o presente agravo regimental, o
[trecho intermediário suprimido]
teria realizado o cotejo entre os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, e que teria sido possível enfrentar a questão sem revolvimento fático-probatório, o que não foi feito.
A insurgência recursal, tal como apresentada, caracteriza-se pela generalidade e pela ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reafirmação de posicionamentos já veiculados anteriormente e à invocação de precedentes jurisprudenciais sobre o mérito da desclassificação pretendida, sem demonstrar, entretanto, que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao concluir pela ausência de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial. Essa postura não atende ao comando legal inserto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, tampouco afasta o óbice da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.