DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3047884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária em ação de cobrança, na qual a autora pleiteia cobertura de seguro de vida por morte decorrente de COVID-19.
- A sentença fundamentou a improcedência na exclusão de cobertura para doenças, incluindo pandemias, nos termos das condições gerais do seguro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 618):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE POR COVID-19. EXCLUSÃO DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária em ação de cobrança, na qual a autora pleiteia cobertura de seguro de vida por morte decorrente de COVID-19.
A sentença fundamentou a improcedência na exclusão de cobertura para doenças, incluindo pandemias, nos termos das condições gerais do seguro.
2. A autora alega que o óbito de seu cônjuge, segurado titular, por COVID-19 contraída em ambiente de trabalho, configura acidente de trabalho, requerendo o pagamento da indenização securitária por morte acidental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a morte por COVID-19, contraída em ambiente laboral, deve ser equiparada a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, e se há abusividade na cláusula contratual que exclui da cobertura as mortes decorrentes de epidemias.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 757 e 760 do Código Civil, os contratos de seguro delimitam claramente os riscos cobertos. As condições gerais do seguro excluem a cobertura para mortes decorrentes de doenças e pandemias, conforme cláusula 4.1, letra "d", legalmente registrada na SUSEP e disponível ao segurado.
5. A cobertura securitária foi pactuada para eventos acidentais e externos, não abrangendo doenças, mesmo aquelas consideradas ocupacionais para fins previdenciários. A exclusão de riscos por epidemias não fere o CDC, desde que informada de forma clara.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A seguradora está isenta de indenizar pela morte decorrente de COVID-19, classificada como risco excluído nas condições gerais do seguro, desde que essa exclusão esteja claramente informada ao segurado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 757 e 760; CPC, arts. 98, §3º, 487, I e 85, § 6º.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 643/649).
No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.025 do Código de Processo Civil; aos arts. 422, 765 do Código Civil; e aos arts. 6º, III e VIII, 46, 47,51, I e IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve negativa de
[trecho intermediário suprimido]
as partes, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.341.760/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 21/12/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.