ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3047887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
- A parte agravante alegou que: (i) as nulidades absolutas não se convalidam pela preclusão e que a decisão do TJMG diverge da jurisprudência do STJ; e (ii) as questões de mérito envolvem revaloração jurídica dos fatos, não reexame probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 10926, 3608, 3607, 4264, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que: (i) as nulidades absolutas não se convalidam pela preclusão e que a decisão do TJMG diverge da jurisprudência do STJ; e (ii) as questões de mérito envolvem revaloração jurídica dos fatos, não reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ foram adequadamente enfrentados.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento consolidado de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos apresentados, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, rebatendo cada um dos fundamentos apresentados. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem enfrentar de forma efetiva os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade.
6. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ, limitando-se a citar precedentes de forma genérica, sem demonstrar concretamente a existência de divergência jurisprudencial.
7. Em relação à Súmula 7/STJ, as teses defendidas pelo agravante demandam reexame do conjunto fático-probatório, como a ausência de provas para condenação, inexistência de vínculo associativo estável e permanente, e atipicidade da conduta pela ínfima quantidade de droga, o que inviabiliza o recurso especial.
8. A distinção entre
[trecho intermediário suprimido]
de provas" é extremamente tênue e, na prática, revela-se como mero artifício retórico para tentar contornar o óbice da Súmula 7/STJ.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.