DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REGIANE DA SILVA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 3047937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REGIANE DA SILVA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto, ante a sua intempestividade (fls.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto (fls.
- O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls.
Resultado indicado
O recurso especial, de fato, não merece ser conhecido, devido à sua intempestividade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 10628, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REGIANE DA SILVA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto, ante a sua intempestividade (fls. 334-335).
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto (fls. 196-206).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 264-277).
A recorrente apresentou embargos de declaração (fls.296-299), que não foram conhecidos por sua intempestividade (fls. 300-303).
Em sede de recurso especial (fls. 297-295), a defesa apontou violação aos arts. 59, 65 e 68, todos do Código Penal.
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão da sua intempestividade (fls. 334-335).
Em agravo, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 338-346).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 350-355).
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 375-379).
É o relatório. DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso especial, de fato, não merece ser conhecido, devido à sua intempestividade.
Impende consignar que o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798 do CPP.
No caso dos autos, o acórdão foi publicado em 09/05/2025 (fls. 278), sendo o recurso protocolado somente em 16/06/2025 (fls. 287-295), ou seja, intempestivamente.
A questão em análise diz respeito à interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos que não foram conhecidos por intempestividade.
Segundo o Tribunal de origem: "O acórdão disponibilizado no DJE em 08 de maio de 2025, fls. 278. Considerado publicado em 09 de maio de 2025. O prazo de 02 dias para interposição findou no dia 11 de maio de 2025, num domingo. Prorrogou-se pra segunda-feira, 12 de maio de 2025, último dia para interposição. A petição de fls. 282/285 é de 20 de maio de 2025, tendo sido o recurso protocolizado na forma de incidente em 19 de maio de 2025, portanto, fora do prazo."
No ponto, assiste razão ao Tribunal de Justiça, que decidiu conforme entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.641.319/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Assim, considerando que não há interrupção do prazo pela oposição de embargos de declaração não conhecidos, o recurso especial foi interposto claramente fora do prazo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.