DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N — AREsp AREsp 3047958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N.
- O. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que seu conhecimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.
- 7 do STJ e por considerar que o acórdão de pronúncia estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o impedimento da Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido provido porque não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3509, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N. C. O. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que seu conhecimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e por considerar que o acórdão de pronúncia estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o impedimento da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido provido porque não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias (fl. 583):
A sentença de pronúncia, mantida pelo Tribunal a quo, não se baseou em dados objetivos e concretos, mas sim em meras suposições, desprovidas de qualquer laudo técnico conclusivo que comprove a materialidade do delito de homicídio. Logo, o que se pretende é a correção da indevida subsunção jurídica dos elementos de prova, e não sua rediscussão.
Conforme delineado no Recurso Especial interposto, os autos carecem de comprovação mínima da materialidade do crime de homicídio, tampouco há indícios suficientes de autoria. A sentença e o acórdão recorrido ignoraram a inconclusividade dos laudos e basearam-se em documentos frágeis, desprovidos de respaldo técnico.
Não se sabe qual a substância supostamente letal, tampouco seu mecanismo de ação ou nexo causal com a morte da vítima. Tal omissão fática e técnica retira completamente a materialidade do delito, tornando inviável a pronúncia, sob pena de grave violação do devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de despronúncia, se ausente nos autos indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade do crime.
Contrarrazões apresentadas às fls. 588-592.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 613):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS N. 07 E N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos para o conhecimento do agravo em recurso especial. Todavia, a
[trecho intermediário suprimido]
de elementos indicativos do crime do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao fundamento de que a tese defensiva de negativa de autoria, não está, ao menos por ora, plenamente comprovada nos autos. Ao contrário, os indícios de autoria estariam evidenciados especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. 3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.