DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISLA DE MELO BRANDAO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — AREsp AREsp 3047966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISLA DE MELO BRANDAO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- 0800248-32.2022.4.05.8003 e assim ementado (fls.
- Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora objetivando seja declarada a ilegalidade da exigência de valores antecipados a título de contratação junto ao FIES e por consequência junto ao Centro Universitário CESMAC e Caixa Econômica Federal, que perfazem a quantia de R$24.377,14 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e quatorze centavos);
- Condenação da demandante fixados em 10% do valor de R$ 48.480,00, atribuído à causa, com exigibilidade suspensa face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10433, 9607, 12844, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISLA DE MELO BRANDAO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0800248-32.2022.4.05.8003 e assim ementado (fls. 406-407):
Processual civil. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora objetivando seja declarada a ilegalidade da exigência de valores antecipados a título de contratação junto ao FIES e por consequência junto ao Centro Universitário CESMAC e Caixa Econômica Federal, que perfazem a quantia de R$24.377,14 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e quatorze centavos); R$8.312,74 (oito mil, trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos) e R$4.367,94 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), respectivamente, vez que por erro operacional do SISFIES até hoje resta impossibilitada de continuar seus estudos assumindo uma dívida a qual não pode suportar, e, também, indenização por danos morais em virtude do sofrimento e constrangimento decorrente de sido impedida de suspender o 1º semestre de 2016 e aditar o 2º semestre de 2016. Condenação da demandante fixados em 10% do valor de R$ 48.480,00, atribuído à causa, com exigibilidade suspensa face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
1. A sentença está fundamentada nos documentos colacionados à demanda, os quais não demonstram qualquer funcionamento indevido do SisFies, mas sim a perda de prazos para a manutenção do financiamento.
2. Em suas razões recursais a demandante aduz que, pela ordem cronológica dos fatos, a demandante teria que pedir a transferência da instituição de origem (FAVIPA) para a CESMAC, e aditar o 2º semestre de 2016. Entretanto, o SisFies só permitiu a suspensão de mais um semestre e a demandante já havia utilizado a suspensão do 2º semestre de 2015 e o aditamento do 1º semestre de 2016, fato que impediu realizar outra solicitação. Que apenas em janeiro de 2016 obteve resposta por correio eletrônico de que o prazo de transferência para o CESMAC seria até 30 de dezembro de 2016, e ao abrir o SisFies em 17 de janeiro de 2017, registrou novos pedidos de protocolos (2334517 e 2334641), não obtendo êxito. Após, em setembro de 2017 recebeu boletos de cobrança da Caixa Econômica Fedeal atinente a amortização do financiamento estudantil, mesmo se haver integralizado o curso. Reitera que os problemas decorreram de falha no SisFies. Sustenta que se dirigiu ao Centro Universitário CESMAC, comunicando que o SisFies não estava permitindo a transferência. Destaca que, em momento
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 2346013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 398), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Int imem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.