DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAUL KUHN DE MORAES JUNIOR contra a decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 3047970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAUL KUHN DE MORAES JUNIOR contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 204/221), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- 231/232), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAUL KUHN DE MORAES JUNIOR contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5006058-12.2022.8.21.0095/RS (fls. 179/191).
No recurso especial (fls. 204/221), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 231/232), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 234/240).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 259/261).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
O recurso especial comporta conhecimento e provimento.
A defesa pretende ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com sua aplicação, na segunda fase de dosimetria.
O acórdão de origem repeliu a pretensão defensiva com fundamento no entendimento firmado na Súmula 630/STJ, porquanto o réu, ao admitir a posse da droga, não confirmou a traficância (fls. 188/189):
..
Na linha argumentativa adotada pelo Magistrado, bem como pelo disposto na Súmula 630 do STJ, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Isso porque o réu confirmou (evento 40, VÍDEO2) apenas que mantinha em depósito os produtos químicos, o que parece evidente, diante da respectiva apreensão, mas que adquiriu os materiais para cuidar de uma égua, além de revender as substâncias no meio agropecuário para outros indivíduos que criavam equinos. No ponto, destaco que o acusado, durante todo o interrogatório, referiu que os produtos apreendidos eram medicamentos e que se destinavam ao tratamento de ferimentos, cólicas e patologias que acometiam cavalos, éguas, dentre outros animais da classe. Assim, não houve confissão da prática delitiva descrita na denúncia, sequer verifico caracterizada a confissão parcial, de modo que mantenho a pena aplicada.
..
Muito embora a Súmula 630/STJ condicionasse a incidência da atenuante da confissão espontânea ao reconhecimento da traficância, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.001.973, de relatoria do Ministro Og Fernandes, ao firmar o Tema Repetitivo 1.194, estabeleceu que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, quando o acusado admitir a posse ou propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
Sendo assim, deve ser reconhecida a atenuante em questão, na segunda fase de dosimetria, sendo considerada em patamar inferior à confissão plena, no caso, em 3 meses de reclusão.
Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. Em razão disso, na segund a fase de dosimetria da pena, procede-se à compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, chegando-se à pena intermediária de 5 anos e 9 meses de reclusão, tornada definitiva à míngua de causas de diminuição e aumento, mantendo-se os demais aspectos do acórdão.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. REVISÃO. TEMA 1.194/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PROPORÇÃO INFERIOR.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.