DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A contra decisã… — AREsp AREsp 3047975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025.
- Ação: de cobrança c/c lucros cessantes ajuizada por EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A em face de FERNANDO FONSECA COUTINHO, em decorrência de danos ocorridos por acidente de trânsito.
- Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/11/2025.
Ação: de cobrança c/c lucros cessantes ajuizada por EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A em face de FERNANDO FONSECA COUTINHO, em decorrência de danos ocorridos por acidente de trânsito.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acórdão: negou à apelação interposta por EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1) A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo).
2) Nos termos da Súmula nº 132 do STJ, "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".
3) Recurso não provido. (e-STJ fl. 241).
Embargos de declaração: opostos por EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.267 do CC, 85 e 125, II, do CPC, sustentando, em síntese, i) ausência de comprovação da efetiva tradição do veículo para fins de transferência da propriedade do bem; ii) a inobservância aos critérios da razoabilidade e do princípio da causalidade para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal; e iii) a obrigatoriedade da aceitação da denunciação a lide.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação de ausência de comprovação da efetiva tradição do veículo para fins de transferência da propriedade do bem, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
No caso em apreço, o réu-apelado instruiu a contestação com cópia do "Instrumento Particular de Proposta de Compra e Venda de Veículos" celebrado com Alexandre Neto de Souza em 25/11/2016.
Logo, o réu-apelado comprovou que alienou o veículo causador do acidente em 25/11/2016, isto é, antes do sinistro, datado de 19/01/2019, impondo-se, à ausência de qualquer indicativo mínimo que lhe vincule ao evento danoso, o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam, nos termos da Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça
(..)
Assim, tendo sido demonstrado que o veículo
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de cobrança c/c lucros cessantes.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.