DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3047983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 919-920, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS PRIORITY LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 924-926, reconsidero a decisão de fls. 919-920, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS PRIORITY LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 731-732):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO MONITÓRIA.
1. AÇÃO MONITÓRIA. O ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AO CADERNO PROCESSUAL COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROVA A CONTRATAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O INADIMPLEMENTO DOS VALORES PACTUADOS PELA RÉ. CUMPRIDO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INCISO I, DO CPC.
2. DE OUTRO LADO, A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A TESE DEFENSIVA DEDUZIDA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, ALUSIVA AO DESCONHECIMENTO DA DATA DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS.
3. HIPÓTESE EM QUE A INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS QUE EMBASARAM A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS AUXILIARES DE TRANSPORTE ELETRÔNICO COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PORQUE APRESENTADAS AS NOTAS DE TRANSPORTE QUE DERAM ENSEJO AOS VALORES OBJETO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.
4. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O CASO DOS AUTOS DECORRE DA DENOMINADA MORA EX RE, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 397 DO CC, RAZÃO PELA QUAL" O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR."
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRATAM-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALTERADO DE OFÍCIO, SEM ENSEJAR REFORMATIO IN PEJUS.
6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA foram rejeitados (fls. 863-866).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 700 e 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 397 do Código Civil.
Sustenta, quanto ao art. 700 do Código de Processo Civil, insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória, afirmando que os Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTEs) não indicam o vencimento das obrigações e que a planilha unilateral não supre a exigibilidade do débito.
Defende, à luz do art. 397 do Código
[trecho intermediário suprimido]
certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária" (AgInt no AREsp n. 1.235.545/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020) e que, "ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento" (AgInt no AREsp n. 1.997.751/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.