DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município De Guararema às fls — AREsp AREsp 3047997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município De Guararema às fls.
- 4.769/4.886, contra decisão que não admitiu recurso especial de fls.
- 3.728/3.809, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município De Guararema às fls. 4.769/4.886, contra decisão que não admitiu recurso especial de fls. 3.728/3.809, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 3.579):
ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PERCEPÇÃO A ROYALTIES. PETRÓLEO. MUNICÍPIO DE GUARAREMA. EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. IDENTIFICAÇÃO. ARTIGOS 17 E 19 DA LEI Nº 7.990/89 E ARTIGOS 47 A 49 DA LEI Nº 9.478/97. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PELA PORTARIA ANP 29/2001 E NOTA TÉCNICA 01/2001. AGRAVO RETIDO, APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL REJEITADAS.
1 - Diante da complexidade da prova pericial produzida, o valor arbitrado pelo MM. Juízo "a quo" a título de honorários do "expert" (R$ 30.000,00) encontra-se em consonância com a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. Agravo retido a que se nega provimento.
2 - A verba sucumbencial fixada contra a Fazenda Pública, a teor do §4º do art. 20, do CPC de 1973 (em vigor quando da prolação da sentença), poderia ser fixada por equidade, atendendo-se às alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo preceito, não havendo necessidade de serem observados os limites constantes do texto do parágrafo em si (entre 10% e 20% sobre o valor da condenação). O valor fixado a título de sucumbência, a ser suportado pela ANP (R$ 50.000,00), atende plenamente à legislação de então, não devendo ser majorado. Apelação do Município de Guararema a que se nega provimento.
3 - O repasse dos "royalties" recebidos pelo Município de Guararema foi indevidamente interrompido em janeiro de 2001, em virtude da edição, pela ANP, da Portaria nº 29/2001, amparada na Nota Técnica SPG nº 01/2001, que conferiu "nova interpretação" ao conceito legal de instalação terrestre de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural e, com isso, restringiu-o a estações coletoras de campos produtores e de transferência de petróleo ou gás natural.
4 - Prevalência dos critérios previstos na Lei nº 7.990/89 (arts. 17 e 19) ratificada pela Lei nº 9.478/97 (arts. 47 a 49), devendo os pontos de recepção e entrega às refinarias serem considerados como instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, para fins de pagamento de "royalties" aos municípios afetados (denominados de "city gates").
5 - Agravo retido, apelações e remessa oficial rejeitadas.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, com correção de erro material e sem alteração do resultado do julgamento (fls. 3.675/3.684).
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 13/3/2013)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.