DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUÍSA LUNARA ALTHAUS e TAYLEN DAVID DITRI… — AREsp AREsp 3048006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUÍSA LUNARA ALTHAUS e TAYLEN DAVID DITRICH MACEDO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2025.
- Ação: rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, ajuizada pelos agravantes, em face de MÁRCIA PETZINGER e ALÍPIO HENRIQUE PETZINGER, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda, o pagamento de multa contratual de R$ 3.000,00 (três mil reais) e perdas e danos, com compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUÍSA LUNARA ALTHAUS e TAYLEN DAVID DITRICH MACEDO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.
Ação: rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, ajuizada pelos agravantes, em face de MÁRCIA PETZINGER e ALÍPIO HENRIQUE PETZINGER, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda, o pagamento de multa contratual de R$ 3.000,00 (três mil reais) e perdas e danos, com compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO NO TERRENO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECONVENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PLEITO DE RESCISÃO VEIO EMBASADO NO DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA RÉ, QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA VENDIDO UM TERRENO IMPRÓPRIO PARA CONSTRUÇÃO. TODAVIA, NÃO LOGROU ÊXITO, A PARTE AUTORA, EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. LOGO, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE.
II. NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NA INICIAL, QUE PUDESSE AUTORIZAR QUE SE IMPUTE À RÉ CULPA PELO DESFAZIMENTO DO PACTO, ENSEJANDO O RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE", NOS MOLDES DO ART. 475 DO CC, IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 187)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 188 e 277 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o tribunal nega validade à juntada de documentos em sede recursal, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas. Aduz que a prova documental apresentada em apelação, com contraditório assegurado e sem má-fé, deve ser conhecida e considerada no julgamento. Argumenta que a cassação do acórdão é necessária para que o TJ/RS profira novo julgamento apreciando integralmente os documentos acostados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 188 e 277 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de
[trecho intermediário suprimido]
eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.