DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP à de… — AREsp AREsp 3048009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Exigência de recibo de pagamento antes não solicitado.
- Reembolsos praticados em grande lapso temporal sem a necessidade de pagamento prévio.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 11811, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. Plano de saúde. Reembolso. Exigência de recibo de pagamento antes não solicitado. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Reembolsos praticados em grande lapso temporal sem a necessidade de pagamento prévio. Valores expressivos tornando impraticável a continuidade do tratamento. Configuração da supressio e surrectio. Preliminar. Revelia. Inocorrência. Contraminuta em agravo de instrumento que não supre a citação na ação originária. Inversão do ônus sucumbencial. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao ao art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de comprovação do desembolso prévio para o reembolso em casos de tratamento realizado em prestador não credenciado, em razão de o acórdão ter determinado reembolso sem comprovante de pagamento, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Recurso Especial interposto contra v. acórdão (fls.278/284), prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao Recurso de Apelação do Recorrido, revertendo a r. sentença de improcedência da ação proposta, condenando a Recorrente reembolsar o beneficiário, sem comprovação do desembolso, no que se refere ao tratamento realizado em prestador não credenciado. (fl. 362)
Sem se debruçar sobre o tema, o Tribunal a quo, se utilizou de uma interpretação - diga-se - equivocada, uma vez que inaplicável ao caso concreto, para afastar a prescrição legal contida nos artigo tido aqui como violado, ignorando, consequentemente, a exegese legal que vincula o reembolso a apresentação de comprovação do desembolso. (fl. 362)
Cumpre consignar que há qualquer interesse do Recorrente pelo reexame fático do caso dos autos; muito pelo contrário. A discussão aqui tratada é matéria exclusivamente de direito. Discute-se aqui, apenas e tão somente, a efetiva aplicação do artigo 12, VI da Lei 9656/1998. (fl. 368)
Excelências, é patente afronta à regra ordinária disposta no artigo 12, VI da Lei 9656/1998, que acabou por gerar séria e inadmissível afronta à legislação federal, merecendo reforma o V. Acórdão nesse
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.