DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3048026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS NO CPF. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao art. 5º, X, da Constituição Federal e ao art. 844, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de lançamentos de rendimentos e violação de dados fiscais sem anuência, com repercussões na esfera personalíssima da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Com máxima vênia as decisões proferidas pelos juízos, o recorrente compreende que a decisão deve ser vencidas, tendo em vista que a conduta da Recorrida incorreu na prática de declarar rendimentos em nome da Autora sem anuência da parte, ao passo que se mostra elevada ao ponto de projetar prejuízos para a parte recorrente que teve seus dados fiscais violados. Conforme Id 30905978
..
Além disso, aquele desembargador desconsiderar que tal conduta não viola a moral subjetiva Recorrente seria o mesmo que concordar com o vilipendio sofrido pela parte Recorrente. A decisão proferida pelo Juízo de origem e ratificada pelo tribunal desconsidera por total os Danos Morais, configurando uma ofensa cometida pela casa bancária recorrida, que simulou por meio de fraude nos dados fiscais da parte Recorrente de forma unilateral.
Desta forma, pugna a este colegiado que condene julgue precedente o mérito do presente Recurso Especial (revisão Contratual) em e condene a Recorrida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (fls. 273/276)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em razão da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações sobre a declaração indevida de rendimentos e a violação de dados fiscais, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, resta configurado o desrespeito a Inversão do Ônus da Prova entre as partes, com isso resta maculada o artigo 51 do CDC no que
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.