ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3048045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.
- Caso em que ocorreu a prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COBRANÇA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRTUAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 3 ANOS. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IAC Nº 1. NECESSIDADE DE BENS PENHORÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Caso em que ocorreu a prescrição intercorrente.
2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa.
3. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ANTONIO DONIZETE BALCEIRO (MARCELO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador CARLOS DIAS MOTTA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente de trânsito. Ação de indenização. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. O cumprimento de sentença ora analisado foi instaurado em abril de 2003, baseado em título executivo judicial consistente em pronunciamento judicial transitado em julgado em fevereiro de 2003, com o propósito de reclamar a satisfação de crédito decorrente de indenizações por danos materiais e morais que o executado foi condenado a pagar ao exequente em razão de acidente de trânsito por ele provocado. Arquivamento do cumprimento de sentença em agosto de 2005 em razão da inércia do exequente no tocante à indicação de bens passíveis de penhora. Requerimento de desarquivamento do cumprimento de sentença formulado em abril de 2023. Apresentação de exceção de pré- executividade pelo
[trecho intermediário suprimido]
de bens penhoráveis, para dar início à prescrição, não foi prequestionada, o que impede sua análise nesse momento.
Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.
É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.