DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS PAVAO à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3048069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS PAVAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS PAVAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE BOLETO DITO FRAUDULENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (fl. 404).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 355, inciso I, do CPC/2015 e ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de julgamento antecipado do mérito sem realização de prova pericial reputada desnecessária, em razão da suficiência do conjunto documental, trazendo a seguinte argumentação:
Convém registrar que inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção.
..
No caso sob exame, revela-se desnecessária a produção de novas provas, inclusive pericial, em razão da suficiência do conjunto documental constante nos autos, sobretudo diante do que dispõe o artigo 308 do Código Civil:
Essa norma reflete a positivação da teoria da aparência no direito brasileiro, que tem como objetivo proteger aquele que, agindo de boa-fé, confia na situação jurídica aparente.
Assim, verifica-se que o pagamento efetuado ao credor putativo, sob a égide da boa-fé, isenta o devedor de responsabilidade, haja vista a existência de elementos concretos e objetivos que conferiam aparência legítima à pessoa que recebeu os valores.
A sentença proferida pelo Juízo de origem baseou-se em provas documentais e nos fatos devidamente demonstrados, conforme se depreende da leitura do decisum:
..
Nessa ordem de ideias, não se pode sustentar que houve julgamento com base probatória deficiente, tampouco que o procedimento adotado configure vício processual ensejador da nulidade por cerceamento de defesa.
Isso porque, embora a parte requerida tenha demonstrado, por meio de ata notarial, o envio do boleto legítimo por meio eletrônico, tal circunstância não desnatura a boa-fé do autor, que foi vítima de sofisticado golpe perpetrado por terceiros, os quais alteraram o boleto de forma a manter sua aparência
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.