DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por SWISSTOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 3048078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por SWISSTOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art.
- Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
- Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art.
- III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Resultado indicado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5989, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por SWISSTOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base em: (i) suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) aplicação da Súmula 280 do STF.
Entretanto, a parte agravante não impugnou específica e adequadamente essas razões de decidir.
Relativamente à assertiva de omissão, diz que o acórdão recorrido não verificou " .. os ditames previstos no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o edital instituído pela Fazenda Pública ampliou condições obrigatórias não previstas em lei para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e aceite do parcelamento" (e-STJ fl. 493).
Essa alegação é absolutamente insuficiente para combater o argumento de suficiência da fundamentação do julgado, pois não expõe falta de justificação para a solução adotada pela instância ordinária, mas apenas discordância com o resultado do julgamento.
Ademais, aduz a agravante não haver necessidade de análise fático-probatória e
[trecho intermediário suprimido]
falta que deixa incólume o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
Em relação à esse verbete sumular, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. No presente caso, todavia, o agravante não procedeu dessa forma.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível da parte agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.