DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança — AREsp AREsp 3048088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 120.077,64 (cento e vinte mil, setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 120.077,64 (cento e vinte mil, setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AERONAUTA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DA REPARAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA, COM FUNDAMENTO NA LEI 10.559/2002. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE ARBITRAMENTO POR PESQUISA DE MERCADO. PRESTAÇÃO MENSAL QUE DEVE SER EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE O ANISTIADO PERCEBERIA, CASO NÃO TIVESSE SOFRIDO PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se à discussão acerca do direito da parte apelante à revisão do ato administrativo, concessivo da condição de anistiado político, após o superveniente julgamento do pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido à parte autora a condição de anistiado político, fato ocorrido no decorrer do processo, para ampliar benefícios indenizatórios, com novo enquadramento na carreira, e efeitos retroativos. 2. A Lei 10.559/2002 estabelece, em seu art. 6.º, § 1.º, as diretrizes a serem seguidas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a fixação da prestação mensal devida aos anistiados políticos, devendo ser equivalente àquela que o anistiado receberia se na ativa estivesse, e estabelecida "conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado", considerados os direitos e vantagens incorporados à categoria profissional a que pertencia o anistiado. 3. Para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.