DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3048090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EMENTA INDENIZAÇÃO- ATROPELAMENTO DE PEDESTRE COM EVENTO MORTE POR VEÍCULO DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- REJEIÇÃO- INCIDÊNCIA DO ART.
- 37 § 6º DA CF RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO- OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR- MANUTENÇÃO DO - DECISUM DESPROVIMENTO DO APELO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EMENTA INDENIZAÇÃO- ATROPELAMENTO DE PEDESTRE COM EVENTO MORTE POR VEÍCULO DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- REJEIÇÃO- INCIDÊNCIA DO ART. 37 § 6º DA CF RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO- OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR- MANUTENÇÃO DO - DECISUM DESPROVIMENTO DO APELO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução da indenização por dano moral, em razão da fixação de R$ 120.000,00 sem observância do parâmetro legal de extensão do dano, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de apelação do Estado desprovida para manter a pretensão indenizatória autoral, condenando-o ao pagamento de R$ 120.000,00, fixado na v. Sentença de piso:
..
Não houve qualquer menção quanto ao dispositivo legal que prevê o parâmetro para indenização previsto no art. 944, do CC, razão pela qual o Estado interpôs embargos de declaração.
Diante do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, entendendo o Estado da Paraíba que a decisão em tela ofende diversos dispositivos da legislação federal, vem oferecer o presente Recurso Especial pugnando pela reforma total do acórdão objurgado (fl. 329)
A) DA REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO
Quanto ao dano moral, o juiz, ao proceder à complexa tarefa de quantificá-lo, deve atuar com prudência, atento, dentre outras circunstâncias, à gravidade do fato danoso, à repercussão social da conduta, arbitrando com razoabilidade quantia capaz de cumprir a dúplice função da indenização, quais sejam, compensatória (representação de um alento capaz de minorar as conseqüências do dano) e punitiva (desestímulo ao cometimento de novos ilícitos pelo infrator). Ademais, não pode converter-se em fonte de enriquecimento. (fls. 329-330)
Dessa maneira, deve-se reduzir o valor da condenação de R$ 120.000,00 (cento vinte mil reais) consoante a decisão do acórdão recorrido para patamar mais razoável a critério deste Colendo STJ, devendo ser reformado o acórdão, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente (fl. 330).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.