ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3048130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
- 7 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que não reconheceu o exaurimento do prazo decadencial de 6 meses previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decadência. Crime de Calúnia. Imputações autônomas. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que não reconheceu o exaurimento do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal para apresentação de queixa-crime, considerando que a mais recente manifestação caluniosa pelos querelados teria renovado as imputações reputadas caluniosas anteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência para a apresentação da queixa-crime pelo querelante, considerando as repetidas imputações caluniosas pela querelada em manifestação que ocorreu em menos de seis meses antes da data da prestação da queixa-crime.
III. Razões de decidir
3. O crime de calúnia é um crime formal que se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo e de terceiros. Dessa forma, a nova manifestação da querelada, datada de 26/06/2024 - ou seja, em menos de 6 meses da data de apresentação da queixa crime em 23/12/2024 -, foi considerada como fato novo, configurando um novo e autônomo crime de calúnia, consumado a partir da imputação de mais um ato ofensivo ao querelante.
4. No caso concreto, torna-se inevitável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido está fundamentado em elementos de informação dos autos das ações cíveis que tramitaram na origem, sendo vedado o revolvimento dos fatos, provas e circunstâncias de tais feitos originários, em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O crime de calúnia consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo, de modo que a realização de nova imputação caluniosa em manifestação subsequente configura novo e autônomo crime de calúnia, não se tratando de renovação de prazo decadencial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável quando o acórdão recorrido está razoavelmente fundamentado em
[trecho intermediário suprimido]
os fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes.
..
(QC n. 15/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE CONHECIMENTO DAS OFENSAS. REEXAME DE FATOS. EXAME INVIÁVEL NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias concluíram que o querelante obteve conhecimento da publicação veiculada no blog do querelado apenas em 19/2/2013, é inviável que esta Corte contrarie a afirmação para acolher a tese de que teria o ofendido acesso ao conteúdo desde 13/2/2013. Assim, apresentada a queixa-crime em 16/8/2013, não se operou a decadência.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.810/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.